Bem de família
pode ser penhorado
Por Marcos Andrade e Diego Garcia
Anos atrás não se discutia:
o imóvel considerado bem de família não
podia ser penhorado pela Justiça para quitar dívidas,
caso não estivesse na lista de exceções
previstas em uma lei da década de 90. Hoje, porém,
essa certeza não é absoluta e, a depender
da situação, o devedor corre o risco de
perder parte de seu imóvel residencial para honrar
seus débitos.
Ainda há poucas decisões judiciais nesse
sentido, que não formam uma jurisprudência
consolidada sobre o assunto. No entanto, já existem
correntes tanto na Justiça comum quanto na trabalhista
favorável à flexibilização
da impenhorabilidade do bem de família.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo,
já decidiu pela penhora de parte de um imóvel
onde morava um casal e também funcionavam duas
lojas na parte térrea. Da decisão não
cabe mais recurso. Em seu voto, o relator do caso, ministro
Sidnei Beneti, afirmou que já seria jurisprudência
da Corte admitir ser possível a penhora de parte
do bem de família, levando em conta as peculiaridades
do caso, quando não houvesse prejuízo para
a área residencial do imóvel utilizada
para o comércio, ainda que sob a mesma matrícula.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, também
mandou penhorar um apartamento onde residiam os sócios
de uma empresa devedora de créditos trabalhistas.
Apesar de os sócios morarem no imóvel,
os desembargadores entenderam que, ao usar o endereço
como sede da empresa, o apartamento passaria a ter fins
residenciais e comerciais, ao mesmo tempo. Com isso,
determinou a penhora de 30% do apartamento.
Para o advogado especialista em direito empresarial,
Ricardo Trotta, sócio-titular do escritório
Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, essas decisões
demonstram que tem ocorrido uma flexibilização
do conceito de impenhorabilidade desses bens, principalmente
quando o imóvel não é totalmente
utilizado para a moradia da família. Segundo ele,
a Lei nº 8.009, de 1990, trouxe lacunas que estão
sendo preenchidas pelo Judiciário. "A Justiça
tende a ser cada vez mais rígida com os devedores
para que honrem seus pagamentos", diz.
A Justiça Trabalhista tem também determinado
a penhora de imóveis considerados luxuosos. Há decisões
nesse sentido nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
Em um dos casos, o tribunal paulista mandou penhorar
a residência onde mora o ex-sócio de uma
empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$
1,5 milhão. Para a 1ª Turma do TRT, a impenhorabilidade
do bem de família, garantida por lei, não
pode conduzir ao que os magistrados chamaram de "absurdo",
ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir
em imóvel considerado "suntuoso" e de "elevado
valor". Com a venda do bem, segundo a decisão,
seria possível pagar a dívida estimada
em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse
uma nova "digna e confortável" moradia.
A 5 ª Turma do TRT de Minas Gerais também
determinou a redução à metade do
terreno onde está construída a casa de
um empresário com dívidas trabalhistas.
O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores
entenderam que o desmembramento não desrespeita
a proteção legal ao bem de família,
pois o sócio permanecerá com a propriedade
da parte do terreno onde está sua residência.
A tese, porém, ainda não tem sido aceita
nos tribunais superiores. Em decisão proferida
em agosto, o TST rejeitou o pedido de penhora de um apartamento
triplex de 500 metros quadrados de um empresário
do Rio Grande do Sul. O bem, no início de 2009,
estava avaliado em R$ 420 mil. O TRT gaúcho tinha
determinado a penhora para o pagamento de uma dívida
trabalhista de R$ 6 mil. Mas, os ministros da Subseção
2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)
do TST reconheceram a impenhorabilidade absoluta. Segundo
o voto do relator, ministro Caputo Bastos, "é impenhorável
o imóvel da entidade familiar destinada a sua
moradia, não havendo qualquer ressalva quanto
ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade",
afirma.
O STJ também tem julgado nesse mesmo sentido.
Em novembro de 2010, a 3ª Turma determinou ser impenhorável
uma fazenda de café no Estado de São Paulo,
que servia de moradia para um empresário devedor.
Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, o
STJ permite a penhora de parte do imóvel se esse
desmembramento não descaracterizar a moradia.
Porém, não tem admitido a penhora simplesmente
por se tratar de imóvel luxuoso.
A segurança que existia com relação à impenhorabilidade
desses bens não existiria mais, na opinião
dos advogados Marcos Andrade e Diego Garcia, do Sevilha,
Andrade, Arruda Advogados. Para eles, a flexibilização
tem ocorrido em alguns casos, principalmente quando os
princípios sociais se conflitam, por exemplo,
com o direito à moradia e alimentação.
O advogado trabalhista Túlio Massoni, do Amauri
Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, acredita, no
entanto, que as decisões que relativizam a impenhorabilidade
são isoladas. "O TST e o STJ tendem a rever
essas penhoras de imóveis luxuosos, até porque
a lei não faz essa distinção",
diz. Para ele, o direito à moradia e os direitos
trabalhistas previstos na Constituição
estão no mesmo patamar.
Fonte: Valor Econômico
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